FAQS
Que tipo de informações devo pedir e analisar, antes de subscrever o contrato de seguro?
- O preço da cobertura obrigatória e das coberturas facultativas. Peça na sua empresa de seguros uma simulação do aumento do prémio em função do aumento do capital seguro em responsabilidade civil para poder tomar uma decisão;
- Os riscos cobertos e os excluídos;
- As opções quanto à franquia e correspondentes preços do seguro;
- O sistema de funcionamento da tabela de penalização e bonificação do prémio;
- Qual a extensão territorial das diversas coberturas;
- Os critérios utilizados na sua empresa de seguros para a determinação e actualização do valor do veículo para efeitos de “danos próprios” (bem como a respectiva tabela de desvalorização).
Fonte: Instituto de Seguros de Portugal
Qual o valor do veículo em caso de acidente?
Em caso de acidente o veículo pode sofrer danos parciais ou ser considerado perda total. Considera-se perda total quando o custo de reparação do veículo é igual ou superior ao seu valor venal (valor que o veículo teria no mercado automóvel caso pretendesse transaccioná-lo à data do acidente) ou a reparação não ser já tecnicamente viável. Quando tal acontece, a seguradora acorda com o tomador do seguro o pagamento de uma indemnização em dinheiro, habitualmente com base no valor venal do veículo à data do acidente.
Caso a indemnização seja processada ao abrigo do contrato de danos próprios, o valor a considerar para efeitos de indemnização, em caso de perda total, será o montante efectivamente seguro.
Que precauções devo tomar se viajar para o estrangeiro?
O automobilista deve verificar se tem a sua Carta Verde válida para todo o período da viagem e para os países que vai visitar. O contrato de seguro obrigatório é válido para todos os países indicados na Carta Verde. No entanto, para que, saindo de Portugal, mantenha as coberturas facultativas, é necessário, na maior parte dos casos, pedir antecipadamente à sua empresa de seguros uma extensão territorial, pagando eventualmente um prémio suplementar.
Como proceder em caso de acidente com um veículo de matrícula estrangeira?
Deve contactar O GABINETE PORTUGUÊS DE CARTA VERDE, que funciona junto da Associação Portuguesa de Seguradores (APS) e pode ser contactado pelo Tel.: 21 384 81 01/2 ou na morada: Rua Rodrigo da Fonseca n.º 41 – 1070-157 Lisboa. O sistema de Carta Verde é uma convenção internacional, denominada Convenção Multilateral de Garantia, que tem por objectivo facilitar a circulação rodoviária. Nos países que aderiram a este sistema, a Carta Verde constitui o documento comprovativo da celebração do contrato de seguro obrigatório.
O que é, e para que serve o Fundo de Garantia Automóvel?
O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) é um fundo autónomo que funciona junto do Instituto de Seguros de Portugal. Este fundo garante o pagamento das indemnizações devidas por danos corporais e ou materiais, decorrentes de acidentes de viação causados por veículos que não tenham o seguro obrigatório válido ou eficaz à data do acidente. Só estão abrangidos pelo Fundo de Garantia Automóvel os acidentes causados por veículos matriculados em Portugal e, de um modo geral, em países não aderentes ao sistema de Carta Verde. Relativamente aos danos materiais, o Fundo de Garantia Automóvel só responde desde que o responsável pelo acidente seja conhecido e o valor dos danos seja superior a €299,28. Os responsáveis pelos danos indemnizados pelo Fundo de Garantia Automóvel ficam obrigados a reembolsar, com juros, os montantes gastos. Ao Fundo de Garantia Automóvel compete ainda proceder às indemnizações por morte ou lesões corporais resultantes de sinistros cobertos por empresas de seguros declaradas em estado de falência.
E se, em caso de sinistro, um dos condutores não tiver seguro?
Se algum dos condutores não exibir documentos comprovativos do contrato de seguro, os outros intervenientes no acidente devem recolher os dados atrás referidos, em particular a matrícula e a identificação do condutor, e pedir informações ao Departamento de Apoio aos Consumidores do ISP sobre a forma de localizar a empresa de seguros a partir da matrícula, ou de recorrer ao Fundo de Garantia Automóvel, se não existir seguro válido. Aconselha-se também que seja solicitada a presença das autoridades policiais.
Se tiver um acidente, o que devo fazer?
- Obter os elementos de identificação dos outros intervenientes – condutor e veículo – no local do acidente, e da existência de seguro, nomeadamente o nome da empresa de seguros e o número da apólice (desde Abril de 1995 que é obrigatória a colocação, nos veículos, de um dístico contendo elementos que permitem identificar imediatamente a respectiva seguradora);
- Identificar as testemunhas oculares (muito importante);
- Se possível, procurar acordo através do preenchimento, pelos dois condutores, da Declaração Amigável de Acidente Automóvel, que deverá ser assinada por ambos. A entrega deste documento nas respectivas empresas de seguros é essencial para o funcionamento do sistema IDS – Indemnização Directa ao Segurado. Este sistema tem como finalidade acelerar a regularização dos sinistros, para melhor servir os utentes, possibilitando que cada tomador do seguro regularize o sinistro directamente com a sua própria empresa de seguros. O sistema IDS aplica-se desde que sejam apenas duas as viaturas envolvidas no acidente, não hajam danos corporais e os danos materiais dele resultantes não sejam superiores a €15.000. No preenchimento da Declaração Amigável de Acidente Automóvel não é necessário os intervenientes declararem-se culpados. Não havendo responsabilidade do condutor, não resulta da declaração qualquer agravamento do prémio. Cada condutor deve ficar com um exemplar para entregar na sua empresa de seguros.
- No caso de impossibilidade da assinatura da declaração amigável ou sempre que haja danos pessoais, deve-se solicitar a presença das autoridades policiais.
O seguro transmite-se com a venda do veículo?
O seguro não se transmite. Caduca às 24 horas do dia da venda, pelo que o novo proprietário deve celebrar outro contrato de seguro.
Por esse motivo, o tomador de seguro deve comunicar imediatamente à sua empresa de seguros a venda do veículo.
No caso de pretender efectuar a substituição do veículo por outro dentro do prazo de 120 dias, o tomador do seguro deve, igualmente, informar a sua empresa de seguros, para poder utilizar a mesma apólice.
As empresas de seguros podem recusar-se a fazer o seguro obrigatório?
Podem. Mas a lei prevê uma forma de ultrapassar essa recusa. Quem não conseguir que lhe aceitem o contrato em, pelo menos, três empresas de seguros, deve exigir de cada uma a respectiva declaração de recusa – cujo fornecimento é obrigatório – e contactar o Departamento de Atendimento e Comunicação do Instituto de Seguros de Portugal, que lhe indicará a empresa de seguros que fica obrigada a aceitar o seguro, bem como o preço a pagar. Relativamente aos veículos obrigados a Inspecção Periódica Obrigatória, as empresas de seguros só podem celebrar ou renovar contratos de seguro mediante prova da respectiva aprovação.
A franquia influi no preço do seguro?
A franquia é uma importância estabelecida na apólice que fica a cargo do tomador do seguro em caso de sinistro. Pode estabelecer-se como um montante fixo ou como uma percentagem do valor do capital seguro. A franquia permite reduzir o prémio, responsabilizando-se o tomador do seguro por uma parte do prejuízo. Quanto maior é a franquia, menor é o prémio. Podem estabelecer-se franquias quer na cobertura de responsabilidade civil, quer na de danos próprios. No entanto, a franquia não é oponível a terceiros lesados, sendo estes indemnizados pela totalidade dos danos sofridos, até ao limite das garantias da apólice.